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terça-feira, 18 de outubro de 2011

A Guarda Municipal de Belo Horizonte e a Prisão em Flagrante na Via Pública

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante aos municípios a criação de Guardas Municipais com a missão de proteger, com poder de polícia, os bens, serviços e instalações do município. Ocorre que para o desenvolvimento das atividades operacionais, a Guarda Municipal de Belo Horizonte realiza deslocamentos de um estabelecimento a outro, por meio de viaturas caracterizadas, compostas de equipes de guardas fardados, por vias públicas do centro, como também em locais da periferia da cidade e aglomerados. O considerável índice de ocorrências de crimes diversos, que acontecem na cidade de Belo Horizonte faz com que guarnições motorizadas GM, quando em deslocamento para as atividades específicas de segurança de bens, serviços e instalações, deparem com situações de real flagrante de crime, com intenso clamor das vítimas, pedidos de socorro.

Esta situação fática leva os GM a procederem atitudes repressivas, mesmo contra vontade própria e correndo riscos, em plena desvantagem, haja vista que a GMBH, ainda não utiliza arma de fogo. Não raro, as equipes GM têm capturado, em flagrante, autores de crimes, apreendendo armas e produtos destes, repassando-os à PM, que é a instituição incumbida de fazer a condução à autoridade de polícia, para a ratificação do flagrante. A carta maior estabelece em seu artigo 144, parágrafo quinto, que:

“Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” e o Decreto lei 667/69, no seu art. 3º, estabelece que incumbe à Polícia Militar atuar preventiva e repressivamente em caso de ruptura da ordem pública, nas vias públicas e demais locais de sua competência.

No entanto, este trabalho visa elucidar a legalidade ou não da atuação do servidor GM, em deslocamento de um prédio público municipal a outro, que depara com o flagrante de crime, em via pública, e atua repressivamente, prendendo infrator, apreendendo produto de roubo. Teleologicamente, busca-se o desiderato de que, se nesta situação fática, o GM estará cometendo crime de Usurpação de Função Pública, ou caso, mesmo diante do clamor do cidadão, por socorro, o servidor deixe de atuar e se omita, poderá estar cometendo crime omissivo. O ponto crucial a ser focado é se o agente municipal atuar positivamente, estará agindo como qualquer pessoa do povo e ademais a lei prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante delito, assegurado pelo Código Processo Penal que diz no caput do seu art. 301 “Qualquer do povo poderá prender quem quer que esteja em flagrante delito”.

Neste diapasão, o trabalho objetiva aduzir, se o GM estará legalmente amparado pela lei e pela opinião da sociedade, na ação de captura e detenção do infrator, haja vista que estará atuando pelo poder de polícia judiciária de caráter repressivo, na via pública.

Outrossim, este trabalho anseia pelos respaldos legais aos questionamentos: o guarda municipal mesmo fardado, ostensivamente identificado, na via pública, detém o poder de polícia e sua ação repressiva estará amparada pela lei, podendo a atuação ser manifestamente legal.

Os conceitos e fundamentos da instituição da Guarda Municipal de Belo Horizonte e sua missão constitucional, levando em consideração o amparo legal da atuação repressiva do GM, frente a eventuais flagrantes de crimes fora de sua área de competência jurisdicional, aduzindo a possível perpetração do crime de Usurpação de Função Pública na atuação repressiva da Guarda Municipal, frente a eventuais flagrantes de crimes, fora de sua área de competência constitucional.

Este trabalho também tem por escopo fundamental pesquisar sobre a possibilidade da perpetração de crime de omissão do Guarda Municipal, que se mantém inerte diante do clamor social, em face de crimes ocorridos nas vias públicas do município, buscando os entendimentos dos tribunais, sobre recursos de prisões em flagrante delito realizadas por GM, na via pública.
Extraído da Monografia "A Guarda Municipal de Belo Horizonte e a Prisão em Flagrante na Via Pública".