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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

A GUARDA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE E A PRISÃO EM FLAGRANTE - CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Guarda Municipal de Belo Horizonte - GMBH foi criada com a finalidade de proporcionar maior segurança aos servidores e usuários dos serviços públicos, bem como aos bens e instalações, devido às constantes ocorrências, não raro, violentas, que incidiam sobre estes locais, naquela época (2003). Como o efetivo básico da criação da GMBH, foi de militares reservistas de primeira categoria do Exército e Aeronáutica, instruídos e treinados por experientes instrutores da PMMG, o resultado não foi outro, senão o de uma tropa bem preparada, dotada de um excelente grau de profissionalismo, lançada nos diversos equipamentos municipais, proporcionando maior condição de segurança a estes locais e consequentemente uma considerável diminuição nos índices estatísticos de criminalidade.

A instituição se apresenta como o órgão público do município que goza de grande prestígio junto à comunidade ordeira e, não obstante, de parte daqueles que vivem às margens da lei. A guarnição GM acessa quaisquer aglomerados ou outras localidades de periferia, sem qualquer resistência ou enfrentamentos, haja vista que não usam armas de fogo, o que, teoricamente, não representa risco para a os infratores. Ademais, nos diversos postos alocados, sejam em aglomerados, ou mesmo nos bairros de condições melhores, o GM trabalha na escola, creche, posto médico, onde os usuários sãos os familiares dos trabalhadores e também dos assaltantes, traficantes, ou até mesmo em um hospital, onde eventualmente, algum cidadão, infrator ou não, também é uma vítima em potencial e poderá ser atendido, por ofensa a tiro, excesso de droga ou embriaguez.

Não obstante a esta situação positiva à instituição, as guarnições GM que deslocam de um local a outro, não raro deparam com ocorrências de flagrantes delitos, diante do clamor de qualquer cidadão ou da vítima, em via pública e estes servidores, se tornam obrigados a atuar, colocando em risco a própria vida, mais ainda pelo fato de não portarem arma de fogo, aliado à presumível ilegalidade da ação, em face de sua missão constitucional.

O papel que a Guarda Municipal desempenha no município de Belo Horizonte, mostra que a transformação futura da instituição GM em uma polícia municipal, um processo lento, complexo, porém inevitável, haja vista A PEC 534, de 2002, do finado Senador Romeu Tuma, que se encontra em franca tramitação no Congresso Nacional. Os Egrégios Tribunais têm decidido, ora concedendo provimentos, ora denegado os recursos, em face de dois aspectos fundamentais à caracterização da legalidade ou ilegalidade da prisão efetuada pelo GM.

Todas as decisões, nos diversos casos abordados tiveram correlações, o que se induz à conclusão de que na situação de o GM deparar com o flagrante de crime, em via pública, presentes os requisitos de “atualidade e visibilidade”, ensinados por (RANGEL, 2007), e atuar repressivamente, prendendo infrator, apreendendo produto do crime, na ardência do flagrante próprio e impróprio, conforme preceitua o art. 302, I, II e III do CPP, o guarda estará agindo como qualquer do povo, condição que lhe é assegurada pelo dispositivo 301 do CPP, pois mesmo estando fardado, em veículo caracterizado, dotado de total ostensividade, na via pública, ele estará atuando como “qualquer do povo”, com o respaldo previsto já citado art. 302 do CPP e “qualquer do povo poderá”. Na interpretação exegese da palavra, inserida no
artigo, este “poderá”, difere-se do “poder-dever” da administração pública.

O “poderá” inserido no preceito da norma processual penal, em sua acepção, aduz poder facultativo a qualquer pessoa, inclusive o guarda municipal de Belo Horizonte, ou seja, ele tem a faculdade de atuar ou não, liberdade de escolha de comportamento, frente ao delito ora ali cometido. Respaldado pelo preceito jurídico, o GM tem a faculdade de ação, esta faculdade se resume em um “direito” que a lei lhe proporciona.

Destarte, o GM estará agindo no “exercício regular de direito”, previsto no art.23, inciso III, do CPB, “Exclusão de Ilicitude”, em consonância com o pensamento de Nucci (2005), que ensina que a prisão em flagrante feita por qualquer do povo é um “autêntico exercício da cidadania”.

Por outro lado, a atuação do GM que prender praticando ação exclusiva de polícia, a ação será contaminada de ilegalidade “que não se não se justifica mesmo com a apreensão da res furtiva” (MORAES, 2008), caso a atuação, configure serviço das polícias, ou seja, investigando, procedendo buscas pessoais, em domicílios ou veículos, diligenciando captura do autor estará praticando excesso de função pública, estará o guarda perpetrando crime de usurpação de função pública. Alexandre de Morais (2008), ainda cita que é o preço que se paga por viver-se em um Estado Democrático de Direito.

Por derradeiro, no caso da inércia, pelos mesmos fundamentos já argumentados em face da faculdade que proporciona a lei, caso o guarda venha a optar pela negatividade de ação, com fulcro no art. 135 do CP bastará que peça o devido socorro à autoridade pública, pois com a devida vênia, não há que se ponderar a inexistência de risco pessoal em qualquer ação de prisão em flagrante delito.